domingo, 15 de abril de 2007

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM PARELHGEIROS

Este é um dos temas estratégicos para a valorização da região, consolidação de um projeto de desenvolvimento estável da região e evitar o deterioro dos mananciais da cidade. De que depende este processo? Um oficio de agosto de 2006 que aponta concretizar várias demandas verbais feitas desde 2005 sintetiza a questão sobre o Cadastramento Imobiliário em Parelheiros para a Estabilização Territorial, esboça os seguintes argumentos: 1- O enquadramento de todo o Município de São Paulo como área urbana, em obediência aos ditames do Plano Diretor Estratégico; 2- Que constitui definição legal de imóvel rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada (artigo 4º da Lei nº 4.504/64 – Estatuto da Terra); 3- Que nos termos do artigo 5º do Decreto federal nº 55.891/65, esse imóvel rural pode estar localizado em perímetros urbanos, suburbanos ou rurais dos municípios; 4- Que o Decreto Municipal nº 47.006/06, na forma do seu Anexo Único, artigo 2º, considera, para efeitos do Imposto Predial, zona urbana toda área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes: I-meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II- abastecimento de água; III- sistema de esgotos sanitários; IV-rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V- escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado;
5- Que o artigo 3º do Anexo Único do Decreto municipal nº 47.006/06 informa que considerar-se-ão urbanas para os efeitos do Imposto Predial as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana destinadas à habitação, mesmo que executados irregularmente – inclusive à residencial de recreio – à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona urbana do Município; 6- Que, para efeitos do Imposto Predial (IPTU), considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades, nos termos do artigo 4º do Anexo Único do Decreto nº 47.006/06. Torna-se imprescindível a coordenação ações dos vários órgãos no sentido de se inscrever no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo, os imóveis que apresentam ocupação consolidada, com características urbanas e ainda integrantes do Cadastro de Imóveis Rurais, fornecido pelo INCRA. Fica evidente que tal ação, alem de avançar na regularização, mesmo que o imóvel se enquadre como isento, vai contribuir para melhorar à arrecadação tributária. No entanto, a implementação desse cadastramento foge à competência da Subprefeitura, ensejando tomada de posição por parte da Secretário Municipal de Fianças e Desenvolvimento, determinando que o Departamento de Rendas Imobiliárias se articule para concretizar esta essencial demanda da região. Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevado apreço e consideração Walter Tesch - Subprefeito de Parelheiros

Outras iniciativas de política pública que escapa da gestão local e muito significativo para a estabilização territorial é a Reintegração de posse de áreas públicas áreas municipais em APA e região de mananciais. Forçar a maquina executar os procedimentos para regularizar e frear a expansão de loteamentos irregulares. Explicitar e formular projetos para as áreas de perempção. Cadastrar e localizar todos os processos e ações de usucapião. Localizar e identificar propriedades sob risco de invasão. Identificar proprietários de Grandes glebas, identificar áreas agrícolas produtivas, áreas produtoras de Pinus e Eucaliptos para manejo, agilizar a integração das fontes de informações: INCRA, IPTU, SABESP, ELETROPAULO, monitorar transações imobiliárias.

Grupo tarefa executivo com metas e ações coordenadas com todos os órgãos visando fazer interfaces efetivas para solução

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